DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OPERADOR, PESSOAL E PASSAGEIROS

Serviços de transporte regular especializado e ocasionais

Decreto-Lei n.º 9/2015, 15 de Janeiro
Art. 5.º Obrigações do operador 1 – (…)* 2 – São obrigações do operador, designadamente: a) (…)* b) (…)* c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável; d) (…)* e) (…)* f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável; g) (…)* h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento. 3 – São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes: a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa; b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos; c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos; d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros; e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros. 4 – (…)* 5 – (…)* Art. 7.º Deveres e obrigações dos passageiros 1 – (…)* 2 – É proibido aos passageiros: a) (…)* b) (…)* c) (…)* d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos; e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas; f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos; g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador; h) (…)* i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei; j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha; k) Afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador; l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade; m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas; n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante; o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros; p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros; q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada. 3 – Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções. 4 – Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente. 5 – Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso. 6 – (…)* * Não aplicável aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais (artigo 31.º: “O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável”). Nota: a presente publicitação não dispensa a leitura do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro. Contacte-nos