DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OPERADOR, PESSOAL E PASSAGEIROS
Serviços de transporte regular especializado e ocasionais
Decreto-Lei n.º 9/2015, 15 de Janeiro
Art. 5.º
Obrigações do operador
1 – (…)*
2 – São obrigações do operador, designadamente:
a) (…)*
b) (…)*
c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo
presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte,
quando aplicável;
d) (…)*
e) (…)*
f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com
segurança e qualidade, nos termos da legislação
aplicável;
g) (…)*
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei
e do Regulamento.
3 – São deveres do pessoal que presta serviço nos
serviços de transportes:
a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido
pela empresa;
b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e
os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos
que lhe sejam pedidos;
c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam,
tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com
mobilidade condicionada e os idosos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta
serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos
que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
4 – (…)*
5 – (…)*
Art. 7.º
Deveres e obrigações dos passageiros
1 – (…)*
2 – É proibido aos passageiros:
a) (…)*
b) (…)*
c) (…)*
d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que,
pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou
perturbar os outros passageiros em caso de choque,
paragem brusca ou outras causas;
f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou
apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços
sem prévia autorização do operador;
h) (…)*
i) Transportar animais de companhia ou de assistência em
violação das condições estabelecidas na lei;
j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo
durante a marcha;
k) Afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem
autorização do operador;
l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente
acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou
tratando-se de agentes de autoridade;
m) Transportar matérias explosivas, incluindo material
pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas
ou radioativas;
n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma,
dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros
passageiros ou danificar o material circulante;
o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a
incomodar os outros passageiros;
p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a
boa ordem dos serviços ou incomodem os outros
passageiros;
q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.
3 – Os passageiros devem respeitar as instruções dadas
pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das
suas funções.
4 – Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros
dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros
passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem
do serviço de transporte, os agentes do operador
encarregues da fiscalização ou o motorista podem
determinar a sua saída do veículo e, em caso de
incumprimento dessa determinação, recorrer à força de
segurança pública competente.
5 – Os passageiros cuja saída seja determinada nos
termos do número anterior não têm direito a qualquer
reembolso.
6 – (…)*
* Não aplicável aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais (artigo 31.º: “O disposto no presente
decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem
prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável”).
Nota: a presente publicitação não dispensa a leitura do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
Contacte-nos